Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das comarcas competentes do Estado do Rio Grande do Sul, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais fundada em alegada transferência indevida de valores. A agravante sustentou a competência da comarca de Curitiba, onde estariam localizados os serviços e deveria haver o cumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais deve ser fixada no foro da comarca de Curitiba, onde a agravante possui sede e onde deveria ocorrer o cumprimento da obrigação, ou no foro do domicílio dos agravados, conforme a regra geral do art. 46 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão deduzida na ação originária possui natureza eminentemente pessoal, pois voltada à restituição de valores supostamente transferidos de forma indevida, o que atrai a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC, fundada no domicílio dos réus.4. A regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC não incide sobre toda e qualquer demanda envolvendo pretensão de ressarcimento patrimonial, sendo inaplicável quando inexistente obrigação com local de cumprimento juridicamente definido apto a afastar a regra geral de competência.5. A circunstância de a autora possuir sede em Curitiba ou de determinados fatos estarem relacionados às suas atividades empresariais não é suficiente, por si só, para deslocar a competência territorial para essa comarca.6. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da tramitação do feito perante um dos foros correspondentes ao domicílio dos réus, devendo ser preservada a previsibilidade das regras processuais e mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência para ação de restituição de valores transferidos indevidamente, de natureza pessoal, é do foro do domicílio dos réus, não se aplicando a regra especial do local de cumprimento da obrigação prevista no art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.