Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A apelante sustenta a ocorrência de erro de procedimento por inobservância do rito bifásico previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento do feito após a audiência de conciliação, sem instauração da fase judicial de repactuação, configura erro de procedimento; e (ii) saber se a inviabilidade do plano de pagamento conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O plano de pagamento hígido constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no rito especial de repactuação, devendo contemplar a integralidade das dívidas de consumo e assegurar aos credores o recebimento do montante principal devido, corrigido monetariamente. 4. A proposta que elege como base de cálculo saldo devedor cerca de R$ 56.000,00 inferior ao passivo remanescente declarado pela própria consumidora, sem demonstração contábil ou reconhecimento de abusividade dos encargos, promove remissão unilateral do principal e desvirtua a finalidade do procedimento. 5. A inadequação do plano não equivale à inexistência do direito material ao tratamento do superendividamento, razão pela qual a consequência processual adequada é a extinção sem resolução do mérito, e não a improcedência, que produziria coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas e preserve o valor do principal corrigido constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de repactuação por superendividamento. 2. Verificada a inaptidão do plano, a consequência processual é a extinção sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido. 3. A ausência de pressuposto processual impede o exame da configuração do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial não apreciados na origem.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRR, ApCiv 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJRR, ApCiv 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJRR, ApCiv 0843659-09.2025.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 26.06.2026.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.