Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por profissional da educação municipal de Campo Grande, requerendo o pagamento do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos na Lei Complementar Municipal nº 19/1998, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre os 45 dias de férias anuais estabelecidos por legislação municipal para os profissionais da educação, ou apenas sobre 30 dias. A Constituição Federal assegura o direito a férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço adicional ao salário normal, sem fixar limite de duração do período de férias, tampouco vedar sua ampliação por normas infraconstitucionais. A Lei Complementar Municipal nº 19/1998 ampliou o período de férias dos profissionais do magistério para 45 dias, não havendo qualquer previsão legal que limite a incidência do terço constitucional apenas aos 30 primeiros dias. A interpretação que desconsidera os 15 dias adicionais para fins de cálculo do terço constitucional viola a norma local e contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 1.400.787, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias, reforçando a tese da integralidade da base de cálculo. Reconhecido o direito à percepção do terço constitucional sobre os 45 dias, é devida a condenação ao pagamento dos valores devidos relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidos pelo IPCA-E/IBGE e com juros legais, observando-se a EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021. Recurso provido. O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a totalidade do período de férias anuais, ainda que superior a 30 dias, quando assim previsto por legislação local. A inexistência de norma legal que exclua os dias adicionais de férias da base de cálculo do adicional impede interpretação restritiva em prejuízo do servidor público. A jurisprudência do STF, firmada em regime de repercussão geral, reconhece a incidência do adicional sobre todo o período de férias, independentemente de sua duração. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 23.06.2023 (repercussão geral - Tema 1.190).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.