Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. COBRANÇA DE VALE-ALIMENTAÇÃO DURANTE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de operário, insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de vale-alimentação relativo aos períodos em que esteve afastada em razão de férias regulamentares e licenças para tratamento de saúde. O recorrente sustenta a existência de antinomia normativa entre a lei instituidora do benefício e o Estatuto dos Servidores, que equipara tais afastamentos ao efetivo exercício, além de alegar a inconstitucionalidade das vedações de pagamento previstas na lei local. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em definir se o servidor municipal tem direito à percepção do vale-alimentação durante os períodos de gozo de férias e licença para tratamento de saúde, em face de expressa exclusão legal prevista na legislação municipal específica. III. Razões de decidir: O vale-alimentação possui natureza estritamente indenizatória e caráter propter laborem, destinando-se a cobrir as despesas com alimentação nos dias de efetivo labor. No âmbito do Município de São Francisco de Paula, o benefício é regulado pela Lei Municipal número 3.451/2019, que prevê expressamente no artigo 6, incisos II e III, a dedução dos valores correspondentes aos períodos de férias remuneradas e licenças a qualquer título. O artigo 7, inciso IV, da referida lei municipal expressamente veda o pagamento da vantagem aos servidores afastados do cargo ou função, ainda que o afastamento seja considerado como de efetivo exercício pelo estatuto funcional. Aplicação do princípio da especialidade normativa, no qual as regras específicas e posteriores da Lei Municipal número 3.451/2019 prevalecem sobre as disposições gerais da Lei Municipal número 2.815/2012. Ausência de inconstitucionalidade material, tendo em vista que a garantia constitucional de férias remuneradas resguarda a remuneração normal do cargo, conceito que não engloba vantagens acessórias de natureza indenizatória vinculadas ao efetivo serviço. Distinção em relação aos precedentes jurisprudenciais que admitem o pagamento em virtude de omissão legislativa, situação não configurada no caso concreto diante da expressa proibição legal local. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 2ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.