Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno, oposto pelo Estado de Goiás, contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para inverter o ônus da prova nos autos de cumprimento de sentença. O agravante alega nulidade da certificação de trânsito em julgado e que a inversão do ônus da prova viola a coisa julgada formada em Ação Coletiva anterior, a qual teria fixado o ônus dos servidores substituídos de comprovar o efetivo exercício da docência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao inverter o ônus da prova em cumprimento de sentença, violou a coisa julgada formada em ação coletiva que teria estabelecido o ônus probatório aos exequentes; (ii) saber se a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública é cabível, considerando a posse de documentos pela Administração e os indícios de prova apresentados; e (iii) saber se o agravo interno é manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática merece ser mantida, pois a agravada apresentou indícios de provas suficientes para demonstrar seu vínculo com a administração pública e o exercício do magistério, conforme exigido na sentença coletiva. 4. Incumbe ao Estado de Goiás, que detém a posse de toda a documentação funcional, fichas financeiras e registros escolares, apresentar contraprova idônea para desconstituir as alegações da parte exequente, em atenção ao disposto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 5. A inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública é plenamente possível e não viola a coisa julgada, uma vez que se baseia na maior facilidade de produção da prova pela Administração. 6. A interposição do agravo interno, que se limitou a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, revela-se manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, especialmente quando esta detém a documentação necessária à comprovação dos fatos discutidos em cumprimento de sentença. 2. Havendo indícios de prova suficientes apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença, compete à Administração Pública, na qualidade de detentora dos registros funcionais, produzir contraprova idônea para afastar a presunção de veracidade das informações. 3. A inversão do ônus da prova não viola a coisa julgada quando o exequente apresenta indícios de prova e a Administração Pública detém os meios para desconstituí-los, aplicando-se a regra de facilitação probatória do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, que se limita a reiterar argumentos já analisados, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º; 1.021; 1.021, § 4º; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 20/09/2024; STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5057370-84.2024.8.09.0129, Relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 29/04/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5769020-93.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EDSON MAIA DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.