Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Tributário. Embargos de Declaração em agravo de instrumento. Inexistência de omissões. Reapreciação da causa. Livre convicção do magistrado. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4. Ao negar provimento ao agravo de instrumento, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, concluindo que: (i) para a remissão da dívida tributária é exigido o preenchimento dos diversos requisitos previstos nos dispositivos acima transcritos na Lei Estadual nº 17.277/2020 e no seu decreto regulamentador; (ii) o crédito executado está inscrito na dívida ativa desde 2003; e (iii) como foi apresentado bem imóvel à penhora, afigura-se razoável a aplicação do § 2º, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 33.752/2020, o que impede o reconhecimento da remissão dos créditos. 5. Tentativa de reapreciação da causa, o que é vedado expressamente pela Súmula 18, do Tribunal de Justiça do Ceará. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE.
Embargos de declaração desprovidos.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Joao Everardo Matos Biermann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.