Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA NÃO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta em sentença absolutória imprópria, ao fundamento de que, embora já transcorrido o prazo mínimo de um ano, o cumprimento da medida ainda não havia sido iniciado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso do prazo mínimo de um ano desde o trânsito em julgado, sem início da execução da medida de segurança por razões alheias à vontade da sentenciada, autoriza a extinção da medida; e (ii) estabelecer se a perícia para aferição da cessação da periculosidade é prescindível em tal hipótese. III. Razões de decidir 3. A cessação da medida de segurança está condicionada à comprovação, mediante perícia médica específica, da cessação da periculosidade do sentenciado, conforme o disposto no art. 97, § 1º, do Código Penal e no art. 175 da Lei de Execução Penal. 4. O decurso do prazo mínimo legal, por si só, não autoriza a extinção da medida de segurança, sendo indispensável o efetivo início da execução e a realização de perícia médica. 5. A alegada mora estatal não tem o condão de afastar a exigência legal da submissão do agente à avaliação médica periódica e específica, tampouco constitui motivo para o reconhecimento de excesso de execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescindibilidade do exame de cessação da periculosidade para eventual extinção da medida de segurança, ainda que transcorrido o prazo mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da medida de segurança de tratamento ambulatorial exige a realização de perícia médica que ateste a cessação da periculosidade, nos termos do art. 97 do Código Penal e art. 175 da LEP. 2. O mero decurso do prazo mínimo de um ano desde o trânsito em julgado, sem início da execução da medida, não autoriza sua extinção automática, ainda que por suposta mora estatal. 3. A ausência de início do cumprimento da medida por inércia do apenado e a inexistência de laudo técnico inviabilizam o reconhecimento de excesso de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 97, §§ 1º e 2º; LEP, art. 175. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 217.903/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.06.2016, DJe 03.08.2016; STJ, AgRg no HC nº 878.801/SC, Sexta Turma, j. 25.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 945.985/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.