Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS E REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RESPEITO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Caetano de Sousa com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que indeferiu a inicial nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Bradesco Seguros S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência do interesse de agir da Autora, ora Apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário constatou a existência, na mesma Comarca, de 6 (seis) ações da Promovente/Apelante que veiculavam pedidos idênticos (inexistência/nulidade do contrato com repetição do indébito e indenização por danos morais), contra o banco ora apelado, todas protocoladas na mesma data. Nota-se, de forma inequívoca, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si. Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos impugnados, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida. Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o demandado em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular. 4. Ressalte-se que seria possível mesmo a reunião desses processos em apenas um só, considerando- se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão e as mesmas partes. Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela recorrente. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação 5. As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo. Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque o autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial. Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 6. Na repressão à litigância abusiva, o Julgador deverá empregar a medida que melhor se adequar à finalidade de impedir o objetivo ilícito das partes. No caso do fracionamento indevido de ações similares, a extinção processual sem resolução do mérito traduz uma opção razoável e compatível com esse intuito, uma vez que desestimula a multiplicação de ações judiciais sem ocasionar prejuízo ao exercício do direito de ação, ante a possibilidade de propositura de nova demanda compatível com a boa-fé e o princípio cooperativo. O fato de as demandas ajuizadas pela autora/apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a autora foi vítima de descontos indevidos realizados pelo banco promovido e que, a partir disso, pretende a reparação. 7. Nesse cenário, verifica-se o acerto da sentença recorrida, uma vez que o juízo de origem, em observância ao Tema Repetitivo 1198 do STJ, oportunizou o prévio contraditório e a regularização do feito, vindo a extinguir a demanda somente após constatada a recalcitrância da parte em justificar o abusivo fracionamento das lides. Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao indeferir a inicial e extinguir o feito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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