Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO CERCO". PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão do paciente e demais corréus foi decretada tendo em vista a suposta existência de organização criminosa voltada para o tráfico, de intensa atuação e abrangendo diversos municípios, objeto da denominada Operação "Cerco", que descreveu o grupo como verdadeira rede de aquisição, distribuição e venda de drogas. 4. A prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da atuação conjunta do grupo, com prática periódica de atos criminosos. O decreto ressaltou que a atuação era reiterada, ao "considerar que praticamente em todas as quinzenas após a inclusão dos alvos da operação, há registros e relatos de negociações, compras, vendas, cobranças, discussões sobre forma de comercialização, a indicar que os atos são atuais, ocorridos quando do início dos atos investigativos, durante eles, hoje em dia, e, caso não decretada a preventiva, certamente para o futuro". Desse modo, a custódia foi motivada na necessidade de desbaratar o bando, impedindo a reiteração delitiva. 5. Parecer ministerial: "custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias considerado o fato de o paciente ser integrante de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, especializada na prática de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que revelam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a fim de desmantelar a ação do grupo criminoso, evitando-se a reiteração delitiva." (e-STJ fls. 119/120). 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.