Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. PAD. Demissão de policial militar. Prescrição das alegações de nulidade do procedimento. Ausência de dialeticidade. Efeitos da sentença penal. Independência das instâncias penal e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na penalidade de demissão, o imediato reingresso ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento de valores e vantagens do período em que esteve afastado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelação atende ao princípio da dialeticidade quanto à impugnação da prescrição das alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar; (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição na esfera penal implica nulidade da sanção administrativa aplicada ao servidor público. III. Razões de Decidir 3. Inicialmente, não merece conhecimento o pleito de nulidade do procedimento administrativo, uma vez que o recorrente não trouxe argumentos para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo da origem. 4. A decisão na esfera criminal se estende ao âmbito administrativo, quando decide, categoricamente, sobre o fato ou a autoria, nos termos do art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. 5. No caso dos autos, a sentença criminal não absolveu o autor, mas reconheceu a extinção da pretensão punitiva do apelante em razão do decurso do tempo. 6. Inexistindo decisão penal que afirme a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não há necessária vinculação do juízo civil e administrativo ao que decidiu o juízo penal, sobretudo, se não há manifestação sobre o mérito da causa. 7. O desprovimento do recurso interposto pela parte autora e a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. IV. Dispositivo 9. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CPP, arts. 386, I e IV, e 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 36.312/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.10.2021, DJe 21.10.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0249444-36.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025." Os embargos de declaração: desse acórdão foi interposto o presente recurso (ID 35541078), no qual o embargante aduz que o decisum recorrido não apresentou considerações relativas sobre a inexistência de resíduo administrativo, apto a sustentar a penalidade de demissão, defendendo que a penalidade disciplinar estaria integralmente vinculada ao fato penal, o qual foi extinto pela prescrição. Daí que requereu a supressão do "vício", com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões (ID 35816057). É o relatório.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.