Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança de tarifas bancárias relativas à “Cesta B. Expresso” foi devidamente contratada. A apelante sustenta que jamais anuiu com a contratação do pacote de serviços, alegando sua vulnerabilidade e a ilegalidade dos descontos. O banco apelado apresentou contrarrazões afirmando ter juntado aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, no qual consta expressamente a adesão ao referido pacote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta B. Expresso”, legitimando a cobrança das respectivas tarifas; e (ii) estabelecer se, ausente ilicitude na cobrança, subsistem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1061, firmou entendimento de que a instituição financeira deve comprovar a contratação específica do pacote de serviços para legitimar a cobrança das tarifas, não sendo suficiente a mera prova da existência de conta-corrente. O banco apelado se desincumbe adequadamente do ônus probatório ao apresentar Termo de Adesão devidamente assinado pela autora, no qual consta, de forma clara e inteligível, a opção pelo pacote de serviços “Cesta B. Expresso”. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre vício de consentimento, fraude, coação ou outra causa apta a invalidar a manifestação de vontade da consumidora, razão pela qual prevalece a força vinculante do contrato regularmente firmado. A cobrança das tarifas contratadas constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito ou prática abusiva. Inexistindo ilicitude na cobrança, ficam afastados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência do pressuposto essencial do dever de indenizar. A sentença de improcedência observa adequadamente a prova documental produzida e preserva os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias relativas a pacote de serviços exige prova da contratação específica pela instituição financeira, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ. A apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor, com previsão clara do pacote contratado, legitima a cobrança das tarifas correspondentes. A inexistência de vício de consentimento preserva a validade do contrato e afasta a alegação de cobrança indevida. A cobrança de tarifas regularmente pactuadas configura exercício regular de direito e afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José da Silva, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que a cobrança de tarifas bancárias foi devidamente contratada. Em suas razões (ID nº 52501306), a apelante reitera a tese de que jamais anuiu com a contratação da “CESTA B. EXPRESSO”, defendendo a sua vulnerabilidade e a necessidade de restituição em dobro dos valores, além de reparação por danos morais. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID nº 52501309) pugnando pela manutenção da sentença, destacando que instruiu sua defesa com o instrumento contratual assinado pela autora, o qual prevê expressamente a cesta de serviços questionada. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A análise deste caderno processual impõe uma reflexão sobre o equilíbrio necessário entre a proteção ao consumidor e o respeito à autonomia da vontade manifestada em instrumentos contratuais. Se por um lado o Judiciário deve ser o baluarte contra práticas abusivas, por outro não pode ignorar a força vinculante dos contratos quando estes se apresentam hígidos e transparentes. A tese central da apelante repousa na suposta ilicitude dos descontos de tarifas bancárias em sua conta-corrente. Todavia, a realidade dos autos revela contornos distintos da narrativa exordial. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema Repetitivo 1061, fixou que "a instituição financeira deve provar a contratação do pacote de serviços para cobrar as respectivas tarifas, não bastando a prova da contratação de conta-corrente". Pois bem. No caso vertente, o banco apelado desincumbiu-se com êxito de tal ônus. Diferente de situações em que a cobrança decorre de imposição unilateral, vislumbra-se aqui a existência de Termo de Adesão devidamente assinado pela autora, no qual consta, de forma clara e inteligível, a opção pelo pacote de serviços "Cesta B. Expresso". Não há, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar de nulidade a assinatura aposta no documento. O Direito não socorre aos que dormem, nem pode servir de salvo-conduto para o descumprimento de obrigações livremente assumidas. Ao assinar o contrato, a consumidora anuiu com as regras ali estabelecidas, recebendo a contraprestação dos serviços bancários colocados à sua disposição. Nesse diapasão, a conduta da instituição financeira em efetivar os descontos das tarifas pactuadas não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ilicitude na cobrança, caem por terra os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, posto que ausente o pressuposto fundamental do dever de indenizar. A sentença de primeiro grau, portanto, revela-se irretocável, tendo dado ao litígio a solução que a prova documental exigia. Ante o exposto, em harmonia com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença fustigada. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Recurso não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.