Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. DANO MORAL MAJORADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a regular contratação pela parte apelante, da Tarifa Bancária, o que não ocorreu, haja vista não ter juntado qualquer documento que legitime os descontos em suas peças de defesa, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Portanto, não há que se falar em legalidade desses descontos na conta da mesma. II. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre os proventos da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade e, portanto, devem ser reparados. III. Em consonância com o parecer ministerial, apelo conhecido e provido em parte, para reformar a sentença de primeiro grau, e condenar a instituição financeira, a majorar o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CARLISON SILVA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Icatu/MA, nos autos da Ação Declaratória e Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Condenatória em Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que vem sofrendo descontos em sua conta decorrentes de tarifa bancária que alega não ter contratado. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, com a devida condenação da instituição financeira ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade da autora, bem como a restituir em dobro os descontos realizados, e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que não contratou nenhum serviço corresponde a tarifa cobrada, demonstrando a má prestação de serviço da instituição financeira. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a majoração da indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão controvertida diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, não reconhecendo a validade do negócio jurídico alegado nos autos, nos termos do IRDR n.º 3043/2017. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a regular contratação pela parte apelante da tarifa bancária, o que não ocorreu, haja vista não ter juntado qualquer documento que legitime os descontos em suas peças de defesa, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Portanto, não há que se falar em legalidade desses descontos na conta da mesma. Sendo indevidas as cobranças, sua devolução deve ser em dobro, de acordo art. 42 do CDC, uma vez houve falha na prestação de serviço do banco apelado, cuja responsabilidade independe de culpa (art. 14, CDC). No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade e, portanto, devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), viola com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que os precedentes desta Corte são de valores superiores, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Deve ser condenado em dano moral, cuja a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema, bem como a repetição de indébito do que indevidamente descontado. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, com reparação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente. (ApCiv 0801342-93.2019.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023) (grifo nosso) Diante do exposto, dou provimento em parte ao presente apelo, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a instituição financeira a majorar o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, não reconhecendo a validade do negócio jurídico alegado nos autos, nos termos do IRDR n
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.