Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelações. Responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Recusa de manutenção de atendimento emergencial a menor acometido por crise epilética. Agravamento do quadro clínico durante transferência. Danos morais. Não conhecimento do recurso da corré. Majoração da indenização. Recurso do autor provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por menor representado em face de operadora de saúde e hospital credenciado, em razão da interrupção do atendimento emergencial durante quadro de crise epilética. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso: o autor postulando a majoração da indenização e a ré hospitalar buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a exclusão de sua responsabilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela corré hospitalar preenche os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar decorrente da recusa de manutenção do atendimento emergencial de paciente menor em crise epilética; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade ou se comporta majoração. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto pela corré hospitalar não comporta conhecimento, porque apresentado como contrarrazões, mas objetivando atacar a sentença, via processual essa que não é adequada. 4. Restou demonstrado que o menor foi encaminhado à emergência hospitalar durante crise epilética e que, após iniciado o atendimento, foi orientado a procurar outra unidade hospitalar sob o fundamento de inexistência de cobertura pela rede credenciada. 5. A prova dos autos evidenciou a elegibilidade do hospital para atendimento do paciente, bem como que a situação apresentada possuía inequívoco caráter emergencial, circunstância que impunha a continuidade da assistência até a estabilização do quadro clínico. 6. A transferência do paciente ocasionou novo episódio epilético durante o deslocamento, com agravamento do estado de saúde e necessidade de internação em unidade de terapia intensiva no hospital de destino, configurando nexo causal entre a conduta das rés e os danos experimentados. 7. A recusa de manutenção do atendimento em situação de urgência extrapola mero inadimplemento contratual e caracteriza falha grave na prestação dos serviços médico-hospitalares, apta a ensejar reparação por danos morais. 8. O valor indenizatório fixado na origem mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os prejuízos suportados pela vítima e para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil. 9. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. 10. Também é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da corré não conhecido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A instituição hospitalar que interrompe atendimento de paciente em situação de emergência antes da estabilização do quadro clínico responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 2. A demonstração de agravamento do estado de saúde do paciente em razão da transferência imposta durante atendimento emergencial caracteriza dano moral indenizável. 3. A recusa de continuidade de atendimento médico emergencial transcende o mero inadimplemento contratual e configura ilícito apto a ensejar compensação por danos extrapatrimoniais. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.007 e 1.017; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CC, arts. 186, 187 e 927.
Recurso da corré não conhecido. Recurso da parte autora provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.