Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÁLCULO DOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PENSIONAL TENDO POR BASE, NOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR, O PAGAMENTO DA VANTAGEM "OPÇÃO" CUMULATIVAMENTE COM VPNI REFERENTE À CONVERSÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS; RUBRICA ATINENTE A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, NÃO MAIS DEVIDA AO INATIVO; VERBETE RELATIVO À DIFERENÇA DE VENCIMENTO DE QUE CUIDAM AS LEIS 8.216 E 8.270/1991, AINDA NÃO DEVIDAMENTE ABSORVIDA, BEM COMO O CÁLCULO DA PARCELA DE ANUÊNIOS TENDO POR BASE O SOMATÓRIO DO PROVENTO BÁSICO COM A DIFERENÇA DE VENCIMENTO MENCIONADA. ATO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR, DE QUE TAMBÉM CONSTAVAM AS IRREGULARIDADES, CONSIDERADO LEGAL HÁ MAIS DE 5 ANOS. ENTENDIMENTO EXPLICITADO POR MEIO DO ACÓRDÃO 1724/2025 - TCU - PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTRAS IRREGULARIDADES. AUTORIZAÇÃO PARA O REGISTRO COM RESSALVA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Maria Vasconcellos da Silva em favor de Mara Regina de Oliveira Souza da Silva, e Marcelo Peixoto da Silva (ato nº 1300/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
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