Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio decisão de mérito. II. In casu, o processo originário, In casu, o processo originário, teve despacho agravado devidamente revisto pelo juiz de base. III. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERCILIA DA CRUZ SILVA MOURA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Codó/MA, que nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada pela Agravante em face do Município de Codó, que nos após trânsito em julgado, em fase de execução de Sentença, por se tratar de matéria que envolve cálculos complexos, e, sendo a agravante beneficiária do acesso gratuito à Justiça, requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, no que juiz a quo indeferiu nos seguintes termos: “(…) Vistos. VISTOS EM CORREIÇÃO 1.Recebido hoje. 2.Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial neste momento processual. 3.Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 534, I a VI, do CPC, determino seja intimada a parte autora/credora para que apresente o demonstrativo do crédito pleiteado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3.Cumpra-se.” Inconformada, a Agravante interpôs recurso requerendo a suspensão do Despacho atacado e determinando que sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido pelo executado bem como ajuste do adicional por tempo de serviço. Sem contrarrazões. É o relatório. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. In casu, o processo originário, teve despacho agravado devidamente revisto pelo juiz de base, conforme segue: “ Decisão Revejo meu entendimento anterior e defiro o pedido de remessa do processo à Contadoria Judicial, vez que a parte autora possui direito à justiça gratuita, com base no art. 98, §1º, VII, do CPC. Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento sobre a revisão da decisão.” Após breve relato, ao exame do feito, percebe-se que seu objeto se exauriu com a presente decisão. Sendo assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribuna de Justiça, a superveniência de decisão que enseja perda de objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento que versa sobre decisão interlocutória, nos termos das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento."(AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1736338/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nesse bojo, estando a decisão interlocutória agravada substituída pela decisão proferida no processo de origem, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. A12
Agravo interno não provido
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