Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM CAUSA DE AUMENTO POR OMISSÃO DE SOCORRO, E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a causa de aumento decorrente da omissão de socorro, e de embriaguez ao volante, em concurso material, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência, com direito de recorrer em liberdade. Pleiteia a defesa a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, ao argumento de que o apelante não seria o condutor do veículo; subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, com afastamento do concurso material; e, por fim, a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva, notadamente a condução do veículo pelo apelante e a alteração de sua capacidade psicomotora pela influência de álcool; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com afastamento do concurso material; e (iii) saber se é adequada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A autoria delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo reconhecimento pessoal do apelante em sede policial, pelo relato da vítima e da testemunha presencial – que visualizou o rosto do condutor no momento da colisão e o descreveu com características físicas incompatíveis com as do informante indicado pela defesa – , bem como pelos depoimentos dos policiais militares e pela prova pericial de danos no veículo, elementos harmônicos que afastam a versão do réu, isolada nos autos, e a incidência do princípio in dubio pro reo. 4. A alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool foi comprovada por outros meios de prova em direito admitidos, sendo dispensável o teste do etilômetro, cuja recusa pelo apelante não obsta a configuração do delito; os sinais externos de embriaguez relatados de forma uníssona pelas testemunhas e agentes de trânsito, somados aos elementos encontrados no interior do veículo, revelam-se suficientes à demonstração do tipo penal. 5. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto ausente a semelhança de condições de execução, tratando-se de crimes de espécies distintas, com objetividade jurídica diversa e momentos consumativos autônomos – a segurança viária, consumada com o início da condução em estado de embriaguez, e a incolumidade física da vítima, consumada com o resultado lesivo – , impondo-se a manutenção do concurso material. 6. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que a reincidência veda, de forma cogente, a imposição do regime aberto, independentemente do quantum da pena, sendo o semiaberto o único compatível com a situação jurídica do apelante, reforçada tal adequação pela presença de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes. 7. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e ser fixada mediante dosimetria autônoma, observados os mesmos critérios e limites legais, razão pela qual comporta redimensionamento para o prazo de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para o prazo de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, mantida, no mais, a sentença tal como lançada. Tese de julgamento: "1. A alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido, não sendo indispensável o teste do etilômetro, cuja recusa não obsta a configuração do crime de embriaguez ao volante. 2. Não se reconhece a continuidade delitiva entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, por se tratar de delitos de espécies distintas, com objetividade jurídica e momentos consumativos diversos, impondo-se o concurso material. 3. A reincidência veda a fixação do regime inicial aberto, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada mediante dosimetria autônoma, nos limites legais." Dispositivos relevantes citados: CTB (Lei nº 9.503/97), arts. 293; 298, I; 302, § 1º, III; 303, § 1º; e 306, caput e §§ 1º, II, e 2º; CP, arts. 33, § 2º, c; 69; e 71; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.075.211/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.06.2009; STJ, Súmula nº 269.
Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para o prazo de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, mantida, no mais, a sentença tal como lançada.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.