Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso de apelação de Manoel Rodrigues da Silva para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, condenar à repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. O embargante alegou omissão do julgado quanto à indicação dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios, em afronta ao art. 491 do CPC, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente os índices de correção monetária e a taxa de juros moratórios incidentes sobre a condenação, em desatenção ao art. 491 do CPC e às modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que impõe condenação ao pagamento de quantia certa deve indicar expressamente o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e, se for o caso, a periodicidade de capitalização dos juros, conforme determina o art. 491 do CPC. 4. A omissão na definição dos critérios legais de correção e juros compromete a liquidez e exequibilidade da decisão, além de dificultar o cumprimento de obrigações regulatórias pelas instituições financeiras, inclusive perante o Banco Central do Brasil. 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou a sistemática legal dos consectários civis, estabelecendo no art. 389 do Código Civil que os valores devem ser corrigidos com base no IPCA, e no art. 406 que a taxa legal de juros é a SELIC, deduzido o IPCA. 6. A natureza de ordem pública das normas alteradas autoriza sua aplicação imediata e ex officio, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência recente dos tribunais. 7. Constatada a omissão no acórdão quanto aos critérios legais aplicáveis após a vigência da nova lei, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir tal omissão e declarar expressamente os índices aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão judicial quanto aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios em condenações de quantia certa compromete a exequibilidade da decisão e deve ser sanada nos termos do art. 491 do CPC. 2. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3. Por se tratar de norma de ordem pública, a nova sistemática dos consectários legais civis aplica-se de forma imediata e pode ser reconhecida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 491; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl nº 1000785-90.2023.8.26.0566, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 11.11.2024; TJMG, EDcl nº 5000101-95.2020.8.13.0071, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 05.12.2024.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO dos embargos de declaracao opostos para suprir a omissao apontada e declarar que: a) Ate a entrada em vigor da Lei n 14.905/2024 (30/08/2024), os valores condenatorios deverao ser corrigidos com base nos criterios definidos no acordao embargado; b) A partir da vigencia da referida lei, aplicar-se-a: i) Correcao monetaria com base no IPCA, conforme art
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