Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0002677-22.2008.8.05.0191 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Dorgival Salviano De Souza Advogado: Rodrigo Melo Silva (OAB:BA67838-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002677-22.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: DORGIVAL SALVIANO DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 121, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE EXERCE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES AFETOS AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE ADMITE EXAME APURADO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS REPRESENTA UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NESTA FASE, EVENTUAIS DÚVIDAS DEVEM SER DIRIMIDAS COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. A FIM DE QUE SE SUBMETA O CASO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ÓRGÃO CONSTITUCIONALMENTE INCUMBIDO DE JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. QUALIFICADORAS, QUE NESTE MOMENTO PROCESSUAL SÓ PODERÁ SER EXCLUÍDAS, QUANDO INEQUIVOCADAMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DORGIVAL SALVIANO DE SOUZA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2°, incisos II, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri. - Consta da prefacial acusatória, Id. 66972090, que: “ […] no dia 23 de abril de 2008, por volta das 09h00min, na esquina da Rua Araci com a Rua da Igreja, no bairro Barroca, na Cidade de Paulo Afonso, Dorgival Salviano de Souza matou Dorgival Ferreira da Silva por motivo fútil. Informam os presentes autos que, no dia e local dos fatos, a vítima encontrava-se em seu labuto juntamente com o denunciado, seu companheiro de trabalho, outro colega e o proprietário da construção. Consta que, a vitima conversava com o colega de trabalho enquanto o denunciado recebia instruções do proprietário da construção, momento em que a vitima e seu colega começaram a “sorrir” da devida conversa entre os mesmos. O denunciado, após ter deduzido que a vitima estava “rindo de sua cara”, armou-se de uma arma branca, tipo pedaço de madeira, e deflagrou um golpe violento na cabeça da vitima, e após a mesma cair ao chão, golpeou-o com mais 05 (cinco) “pauladas”, evadindo-se do local. - Após instrução processual, sobreveio a sentença que pronunciou o denunciado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal, determinando o seu julgamento perante o Conselho de Sentença. - Autoria do fato delitivo que se exige tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela, decisão de pronúncia que apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. - Cuida-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição que é hipótese excepcional, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Para a sentença de pronúncia não se aplica a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. O juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelo Conselho de Sentença, juízes constitucionalmente competentes. - A absolvição sumária no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na certeza de inocência do agente. Assim, para um pronunciamento judicial que põe fim ao processo com julgamento de mérito, é necessária cognição exauriente, certificando a inocência do Denunciado e a desnecessidade de submetê-lo ao Conselho competente, ex vi do art. 415 do CPP. Não havendo provas, de forma cabal e incontroversa acerca da autoria delitiva, impossível a absolvição sumária, com base no art. 415 do Código de Processo Penal. - Destarte na fase de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático probatório. Sentença de pronuncia que se impõe. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir
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