Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8019589-21.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Abimael Queiroz Gomes Advogado: Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues (OAB:PE534-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019589-21.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ABIMAEL QUEIROZ GOMES Advogado(s): RIVELINO LIBERALINO ALMEIDA RODRIGUES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE AVALIAÇÃO NO DECORRER DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Abimael Queiroz Gomes contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia, do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, relacionado à exclusão do Impetrante do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/02/2019, em razão de reprovação na disciplina Educação Física, cuja natureza foi alterada no decorrer do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração dos critérios de avaliação da disciplina Educação Física, realizada após o início do curso de formação, violou o princípio da vinculação ao edital e a segurança jurídica; (ii) se o Impetrante possui direito líquido e certo à reintegração ao curso e participação na formatura de conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração das regras de avaliação no decorrer do curso de formação, com a transmutação da disciplina Educação Física de natureza conceitual para avaliativa, viola o princípio da vinculação ao edital e compromete a segurança jurídica. 4. O edital e o regulamento inicial previam que alterações nos critérios avaliativos da disciplina Educação Física só poderiam ser realizadas antes do início do curso, o que não foi observado pela Administração. 5. A Administração Pública não pode, durante a execução de um certame, alterar unilateralmente as normas previamente estabelecidas, salvo para adequação à legislação ou para corrigir erro material, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e isonomia. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que alterações nas regras de concursos públicos, durante a execução do certame, são vedadas, especialmente quando resultam em prejuízo aos candidatos aprovados em etapas anteriores. 7. O parecer ministerial aponta a existência de ilegalidade flagrante na exclusão do Impetrante do curso de formação, reconhecendo o direito à reintegração e conclusão do curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias e às normas estabelecidas no início do certame, sendo vedada a modificação de critérios avaliativos após o início das etapas previstas. 2. Alterações posteriores às normas que regem cursos de formação, salvo correções legais ou erros materiais, violam os princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital. 3. É ilegal a exclusão de candidato de curso de formação baseada em alterações realizadas de forma intempestiva nos critérios de avaliação previamente estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII; Lei nº 7.990/2001, art. 13, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 118927-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 07.02.1995; STJ, RMS nº 37.699/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.03.2013; STJ, MS nº 21.283/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14.12.2016; TJ-BA, AI nº 8023903-49.2019.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 28.04.2020.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, ante a violação do direito líquido e certo do Impetrante, confirmando a medida liminar concedida, anteriormente, para determinar que os Impetrados se abstenham de excluir o Impetrante do certame pelo motivo de reprovação na disciplina Educação Física ou, caso tenham efetivado a exclusão/desligamento, procedam-se à reintegração, a fim de participar da formatura de conclusão do curso, com seu nome na respectiva ata, emissão de certificado ou diploma e a promoção do Impetrante a soldado de 1ª classe
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