Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Antonio de Sousa Feitosa e pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para anular contrato de empréstimo consignado não reconhecido, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixar compensação com valor depositado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iii) aferir a legitimidade da compensação de valores determinada na sentença; (iv) analisar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso, pois a ação foi proposta antes da referida data. Configura-se típica relação de consumo entre as partes, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor analfabeto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 26 do TJPI. A validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta depende da observância do art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não foi atendido no caso, tornando o contrato nulo, conforme a Súmula 30 do TJPI e precedentes do STJ. A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente contratados, substituída por printscreen unilateral e sem autenticação, também impede o reconhecimento da validade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, segundo a Súmula 479 do STJ, e a cobrança indevida fundada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, prescindindo de prova de abalo concreto, sendo razoável o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00). A compensação determinada na sentença entre os valores descontados e o suposto crédito em favor do autor deve ser afastada, pois não há prova válida do depósito, tornando incabível a compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observar os requisitos do art. 595 do CC, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de comprovante idôneo de transferência de valores contratados invalida a avença, conforme a Súmula 18 do TJPI. A responsabilidade civil das instituições financeiras por descontos indevidos em benefícios previdenciários é objetiva, sendo cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal nas relações de trato sucessivo é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 27.04.2023.
por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A
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