Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDA DA ORGEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a custódia preventiva, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a periculosidade social, evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 2. Fato relevante. Após ingerir quantidade significativa de bebida alcoólica, o agravante assumiu voluntariamente a condução de veículo automotor, ciente da incapacidade psicomotora, realizando ultrapassagens proibidas, em velocidade superior à permitida e trafegando na contramão, culminando em capotamento com resultado morte de passageira e lesões em outro. Consta a existência de elementos indiciários de habitualidade na condução temerária, com manifestações do próprio investigado que evidenciam desprezo às regras de trânsito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão a saber: i) se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade evidenciada no modus operandi, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para acautelar a ordem pública; ii) se há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A decisão que mantém a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a condução sob efeito de álcool, a direção temerária com múltiplas infrações graves de trânsito e o resultado morte e lesões, além de indícios de habitualidade e desprezo pelas normas, circunstâncias que evidenciam periculosidade e a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis demonstrado tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por não se revelarem suficientes para resguardar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. 8. A contemporaneidade refere-se à existência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. No caso, o lapso temporal reduzido entre os fatos, a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia, aliado à persistência do periculum libertatis, afasta a tese de ausência de contemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi evidenciam a periculosidade do agente. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não asseguram a proteção da ordem pública diante do periculum libertatis demonstrado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos da cautelar e não se afasta pelo mero decurso do tempo quando persiste o risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.298/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 946.946/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN de 10.3.2025; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STF, STF, AgRg no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.