Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. IPTU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 2.415/1970. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo pretendendo sejam refeitos os lançamentos do IPTU em 2019 e 2020 quanto aos imóveis de seus associados, abstendo-se o município de utilizar os parâmetros da Lei Complementar municipal n. 2920/2018, quanto a cobrança em separado do ITU (imposto territorial urbano) e do IPU (imposto predial urbano). Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, por não estar presente a pertinência temática e o período mínimo exigido para constituição da associação para ajuizamento do mandamus coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, mas para negar provimento ao apelo por outros motivo. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação das Incorporadoras, Loteadoras e Construtoras de Ribeirão Preto contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de Ribeirão Preto referente ao lançamento de IPTU com base na Lei Complementar Municipal nº 2920/18 que instituiu alíquotas diversas: predial de 0,60% e territorial de 2,20% como se fossem dois impostos diversos, isto é, IPU (Imposto Predial Urbano) e o ITU (Imposto Territorial Urbano) sobre um mesmo imóvel. [...] De proêmio, constata-se que a associação foi constituída em 22/3/2019 (fls.365), e a ação foi ajuizada em 18/8/2020, ou seja, há mais de 01(um) ano, o que afasta a tese de que a autora não teria preenchido o requisito do tempo de constituição. Ademais, verifica-se que há pertinência temática, pois a ação foi ajuizada claramente em benefício de suas associadas, que possuem interesse no questionamento da forma de cobrança do IPTU (denominado IPTU híbrido), visto que tratam-se de incorporadoras, loteadoras e construtoras. Outrossim, dispõe o art.3º do Estatuto Social: O objetivo social da Associação será a promoção de melhorias econômicas e sociais na Região Metropolitana de Ribeirão Preto buscando agilidade e celeridade para a representação individual e coletiva do setor da incorporação imobiliária, loteadoras e construção civil, realizando a prestação de serviços aos associados de assessoria técnica e jurídica, capacitação e representação deste perante o Poder Público, nas esferas federais, estaduais e municipais e perante autarquias concessionárias de serviços públicos e assemelhados. [...] No mérito, o mandamus trata da alegada ilegalidade do art. 168 da Lei Complementar Municipal nº 2.415/1970, acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 2.920/2018, do Município de Ribeirão Preto:[...] Com a possibilidade de inconstitucionalidade dos referidosdispositivos, a questão foi submetida ao Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0.004.761- 45.2021.8.26.0000, que restou assim ementada: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 168, II, 'c',da Lei Complementar Municipal nº 2.415/70, acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 2.920/18. Reconhecimento, na r. sentença, de inconstitucionalidade incidenter tantum, por ofensa ao art. 156, §1º, incisos I e II, art. 182, §4º, da Constituição Federal. Não observada afronta aos preceitos. Norma que enquadra o imóvel conforme o uso, ora como imposto predial ora como imposto territorial. Não se trata de progressividade do imposto sem atendimento ao Plano Diretor, mas de seletividade. Conformidade com o Tema nº 523, do Eg. Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Arguição rejeitada. Assim, com a rejeição da arguição, restou decidido pela legalidade e constitucionalidade da cobrança do IPTU, razão pela qual o Mandado de Segurança deve ser rejeitado. No caso, apesar da imperfeição da técnica legislativa do dispositivo impugnado, concluiu-se que é possível a incidência do Imposto Territorial Urbano (que tem alíquota maior que o Imposto Predial Urbano) pela diferenciação fática entre os imóveis, de acordo com o uso a eles atribuídos pelo sujeito passivo. [...] " III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar municipal 2.415/1970 com alteração promovida pela Lei Complementar Municipal n. 2920/2018, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. VII - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito local (súmula 280 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa