Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Henrique Santos Fonseca Veloso em face de acórdão que negou provimento a recurso de Apelação. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao afastar a tese de coisa julgada. Afirma que a quitação ocorrida em processo executivo anterior (autos n. 200904508743) não se limitou aos honorários advocatícios, mas abrangeu a integralidade do débito da Cédula Rural Pignoratícia. O embargante justifica a juntada tardia de documento (sentença homologatória) por equívoco na instrução processual e requer a reforma do acórdão para reconhecer a coisa julgada, extinguir o feito, inverter os ônus sucumbenciais e condenar o embargado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão que afastou a tese de coisa julgada, ao considerar que a quitação anterior se referia apenas a honorários advocatícios; (ii) saber se é admissível a juntada de novo documento (sentença homologatória) em sede de embargos de declaração para alterar a premissa fática do julgado; (iii) saber se a justificativa de equívoco na instrução processual ou confusão com a pauta de julgamento configura força maior para a juntada tardia de documento; (iv) saber se a pretensão do embargante configura litigância de má-fé; e (v) saber se os embargos são aptos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar a causa ou a adequar a decisão ao entendimento da parte, mas sim a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de coisa julgada com base nas provas disponíveis à época do julgamento, concluindo que a sentença homologatória anterior se referia exclusivamente à quitação de honorários advocatícios. 5. A pretensão de introduzir novo documento em sede de embargos de declaração, visando alterar a base fática do julgamento, configura indevida inovação recursal. 6. A juntada de documentos em fase recursal é medida excepcional, admitida apenas em casos de documento novo ou de comprovação de força maior, o que não se confunde com negligência da parte na condução da instrução processual. 7. O prequestionamento não exige que o acórdão mencione expressamente todos os artigos indicados pela parte, sendo suficiente o debate e a decisão da matéria impugnada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 9. A reiteração de discussões já enfrentadas pode caracterizar o caráter protelatório dos embargos, sujeitando a parte às sanções legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 11. "1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria já decidida, mas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado." 12. "2. É inadmissível a juntada de documento novo em fase recursal, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo oportunamente por motivo de força maior, o que não se confunde com negligência da parte ou equívoco na instrução processual." 13. "3. A tese de coisa julgada foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, com base nos elementos probatórios dos autos." 14. "4. Para fins de prequestionamento, basta o debate da matéria impugnada, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto em lei." 15. "5. A reiteração de discussões já enfrentadas pode caracterizar o caráter protelatório dos embargos, com a aplicação das sanções pertinentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051; STJ/6ªTurma, AgRg no AREsp 417817/ES; TJGO, Agravo de Instrumento 5067407-13.2024.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147248-70.2017.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HENRIQUE SANTOS FONSECA VELOSO EMBARGADO: RENÊ CAETANO BRAGA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.