Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. LIMITAÇÃO COM BASE EM DECRETO ESTADUAL. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de empréstimo cumulada com pedido liminar ajuizada por servidora pública estadual em face de diversas instituições financeiras. A parte agravante, beneficiária da justiça gratuita, requer a concessão de tutela antecipada recursal para limitar os descontos mensais relativos a empréstimos consignados ao percentual de 40% de sua remuneração bruta, com fundamento no art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009, tendo em vista que os descontos atuais alcançam 47% de seus vencimentos. Alega risco à sua subsistência diante do comprometimento excessivo de verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência recursal para limitar os descontos mensais relativos a empréstimos consignados ao teto de 40% da remuneração bruta da servidora pública, com base em norma estadual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009 estabelece, para servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, limite máximo de 40% da remuneração bruta para a soma das consignações facultativas relativas a empréstimos e financiamentos, aplicando-se tanto a ativos quanto a inativos. 4) A margem consignável tem caráter global, incidindo sobre a totalidade dos contratos, vedada a fragmentação por instituição financeira, sob pena de violação à finalidade protetiva da norma e estímulo ao superendividamento. 5) O comprometimento superior ao limite legal revela probabilidade do direito, evidenciado pela documentação juntada, que demonstra a retenção de 47% da remuneração bruta da agravante. 6) A redução da remuneração a patamar insuficiente compromete o mínimo existencial, caracterizando perigo de dano de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos vencimentos da agravante. 7) A reversibilidade da medida viabilizada pela readequação futura do contrato afasta o óbice previsto no art. 300, §3º, do CPC, permitindo a concessão da tutela de urgência. 8) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em exame impõe às instituições financeiras o dever de observar a boa-fé objetiva e a capacidade de pagamento da consumidora, sendo vedada a imposição de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A margem consignável prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009 tem caráter global e deve ser observada de forma cumulativa entre as instituições financeiras, limitada a 40% da remuneração bruta do servidor público estadual. 2) A concessão de tutela de urgência recursal é cabível quando demonstrado o comprometimento excessivo da remuneração do servidor com descontos consignados, em afronta à norma regulamentar e aos princípios constitucionais da dignidade e do mínimo existencial. 3) A reversibilidade da medida e a incidência das normas consumeristas autorizam a limitação judicial dos descontos a patamar legalmente previsto, com a suspensão ou readequação contratual proporcional. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual/MS nº 12.796/2009, art. 8º; CPC, arts. 1.019, I, 297, 300 e 537, §1º; CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, art. 3º, §2º. A C Ó R D Ã O
9) Recurso provido.
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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