Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E SEGURO PRESTAMISTA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS APÓLICES. DISTINÇÃO ENTRE CAPITAL SEGURADO E LIMITE DE COBERTURA PARA SALDO DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR LASTRO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 2. O acórdão embargado foi claro ao distinguir a apólice de seguro de vida tradicional (nº 1173833), cujo pagamento integral de R$ 80.000,00 restou incontroverso, da apólice de seguro prestamista (nº 9001988), vinculada à quitação de saldo devedor de contrato de crédito pessoal. 3. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova quando o colegiado fundamenta que a documentação carreada aos autos, inclusive pela parte autora, é suficiente para demonstrar a natureza acessória e limitada da cobertura pretendida, sendo impertinente a exibição de contrato de empréstimo pela seguradora quando o próprio segurado não demonstra a existência de dívida a ser garantida. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não o conflito entre a decisão e a expectativa da parte ou as provas dos autos. 5. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.