Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a iliquidez do título judicial e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a iliquidez do título judicial, reconhecida na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conversão do benefício patrimonial obtido em obrigação pecuniária depende de prévia liquidação, inviabilizando a exigibilidade do crédito quando inexistente a regular liquidação.4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença gera sucumbência em favor da parte executada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Não obstante a ausência de alegação de excesso de execução, a procedência da impugnação enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, em consonância com o REsp n. 1.134.186/RS.IV. TESE6. Tese de julgamento:"1. A iliquidez do título judicial impede o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação.2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 523; REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2009.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2009.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5926771-92.2024.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIAAGRAVANTE: Walmir Oliveira da CunhaAGRAVADOS: Dalmo Savio Martins e outrosRELATOR: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a iliquidez do título judicial e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a iliquidez do título judicial, reconhecida na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conversão do benefício patrimonial obtido em obrigação pecuniária depende de prévia liquidação, inviabilizando a exigibilidade do crédito quando inexistente a regular liquidação.4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença gera sucumbência em favor da parte executada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Não obstante a ausência de alegação de excesso de execução, a procedência da impugnação enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, em consonância com o REsp n. 1.134.186/RS.IV. TESE6. Tese de julgamento:"1. A iliquidez do título judicial impede o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação.2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 523; REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2009.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2009.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.