Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-SALÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados a título de “CART CRED ANUID” no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a legalidade dos descontos realizados em conta-salário; (ii) a existência de prova válida da contratação do serviço de cartão de crédito; e (iii) a configuração do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado que os valores foram debitados da conta-salário da autora sem demonstração de contratação válida, e ausente autorização expressa para os descontos, configura-se conduta ilícita da instituição financeira. O contrato genérico anexado aos autos é incapaz de demonstrar a anuência da consumidora à cobrança da tarifa, tampouco à adesão ao cartão de crédito. Em tais hipóteses, a jurisprudência entende pela incidência da responsabilidade objetiva e pela configuração do dano moral in re ipsa. Aplicável, ainda, a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem contratação válida ou autorização expressa do consumidor. Nessas hipóteses, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.473.208/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/09/2019; TJAL, AC 0700462-23.2019.8.02.0064, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 28/07/2022, 3ª Câmara Cível; TJAL, AC 0700547-59.2016.8.02.0049, j. 12/11/2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.