Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 435/STJ. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, que pleiteava a exclusão dos ora agravantes da execução fiscal. No Tribunal, a decisão foi mantida, sob o argumento de que haveria significativos elementos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ. II - No caso, o Tribunal de origem decidiu que “há significativos elementos apontando para dissolução irregular da pessoa jurídica executada”, pois “o Oficial de Justiça, ao tentar citar a requerida, apurou que a executada havia encerrado suas atividades.” (fl. 106). No que tange à via eleita da exceção de pré-executividade, o Tribunal de origem apontou que a pretensão recursal exige “discussão aprofundada da matéria, [mas, para] a possibilidade de ampla dilação probatória, deverão os agravantes, se o caso, valer-se de embargos à execução, que, por sua vez, exigem a prévia segurança do Juízo, por meio da penhora ou do depósito do valor discutido.” (fl. 108). No mais, “quanto aos valores bloqueados nos autos, além de o bloqueio ser posterior à decisão agravada, não foi demonstrada qualquer hipótese de impenhorabilidade. Assim, como dito, não restou demonstrada, neste momento, hipótese de ilegitimidade passiva dos agravantes para a execução de origem.” (fl. 109). Desse modo, a pretensão recursal implica o revolvimento de provas. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. (AgInt no AREsp 770.758/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 12/2/2019; AgInt no REsp 1.663.787/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017; AgInt no REsp 1.632.002/RS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017.) III - Agravo interno improvido.
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