Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento. O acórdão recorrido reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados em conta bancária de um dos agravantes, mas manteve a penhora sobre o restante. Os embargantes alegam omissão no acórdão, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores, por sua natureza alimentar e por não superarem o limite legal de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, inciso X, do CPC e jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão. A omissão seria por não apreciar integralmente os fundamentos recursais sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Notadamente, a omissão seria sobre a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão. Também se discute a aplicação do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, inciso X, do CPC, para valores em outras aplicações financeiras além da poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. É inadmissível utilizá-los para provocar novo julgamento da lide. 4. O acórdão embargado analisou e motivou os fundamentos que levaram ao desfecho do julgamento do agravo de instrumento. Reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores em conta poupança e de proventos de pensão previdenciária, com base nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. 5. A parte embargante, ao alegar omissão e pleitear a reforma do julgado, demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável. Busca a reversão do parcial provimento do agravo de instrumento. 6. A matéria necessária à solução do mérito litigioso foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devidamente fundamentada no acórdão, nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento." "2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 18.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.718.590/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5890103-76.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5874384-54.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5699997-66.2025.8.09.0146, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5731154-58.2019.8.09.0149, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 5ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJGO, Ação Rescisória n. 5196859-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Seção Cível, j. 04.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6052654-69.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO EMBARGANTES : SEBASTIÃO GOMIDES DA COSTA E SEBASTIÃO APARECIDO DOS REIS EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.