Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, sustentando ter sido vítima de fraude. Em grau recursal, defendeu a violação ao direito de acesso à Justiça, a ausência de fundamentação específica e a inexistência de elementos aptos a caracterizar litigância predatória, requerendo a cassação da sentença. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento integral da determinação de emenda, observou os requisitos legais e processuais aplicáveis; e (ii) estabelecer se a apresentação de comprovante de domicílio eleitoral supre a exigência de comprovação do domicílio civil para fins de regular instrução da demanda. O juízo de origem atua em conformidade com o poder geral de cautela e com as diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, voltadas à prevenção e ao controle de demandas potencialmente caracterizadas como litigância predatória. O autor é regularmente intimado para sanar irregularidades da petição inicial, mas não cumpre integralmente a diligência determinada, pois apresenta comprovante de domicílio eleitoral em substituição ao comprovante de residência exigido. O domicílio eleitoral possui conceito mais amplo que o domicílio civil, podendo ser estabelecido com base em vínculos afetivos, familiares, profissionais ou comunitários, independentemente de residência efetiva no local. O domicílio civil exige demonstração de residência atual e efetiva, nos termos do art. 70 do Código Civil, constituindo elemento relevante para a adequada formação da relação processual e para a definição da competência. O comprovante de domicílio eleitoral, isoladamente considerado, não constitui prova idônea da residência fática e atual da parte, sendo insuficiente para atender à determinação judicial de comprovação do endereço civil. A ausência de atendimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual aplicável. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801507-73.2023.8.18.0100 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.