Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de extratos bancários e documentos complementares relacionados aos descontos impugnados na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, especialmente extratos bancários, em demandas com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial sem violação ao direito de acesso à justiça e às regras de inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem atua em conformidade com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao exigir documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A parte autora deixa de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, apesar de regularmente intimada, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático e não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos necessários à constituição válida da relação processual e à delimitação da controvérsia. A exigência de extratos bancários mostra-se pertinente e proporcional, pois os documentos possuem relação direta com os fatos constitutivos do direito alegado, referentes aos descontos impugnados. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de condução do processo ao determinar providências destinadas à prevenção de fraudes processuais, litigância abusiva e demandas predatórias, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre do descumprimento de diligência regularmente determinada pelo Juízo, e não de restrição ilegítima ao direito de ação. Não se configura violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal ou da fundamentação das decisões, pois a medida adotada revela-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias concretas do caso. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não incide quando ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de apresentação de documentos complementares, inclusive extratos bancários, em demandas com indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exonera a parte autora do dever de apresentar os elementos mínimos indispensáveis à constituição válida da relação processual. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de documentos pertinentes aos fatos constitutivos do direito alegado não viola os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal ou da proporcionalidade. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 139, 142, 321, parágrafo único, 1.021, §4º. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803087-96.2024.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.