Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que expõe de forma clara e objetiva os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o julgamento atende aos requisitos legais de fundamentação, não padecendo de nulidade. 2. O pagamento de aproximadamente 50% do contrato não configura adimplemento substancial apto a obstar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A taxa de juros de 2,33% ao mês, compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares no período (2,03%), não se revela abusiva. 4. São abusivas as cobranças de tarifas bancárias (registro, avaliação do bem e cadastro) quando ausente a especificação dos serviços efetivamente prestados, em violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva, impondo-se sua restituição de forma simples. 5. Admite-se a compensação dos valores declarados indevidos com eventuais débitos pendentes do consumidor junto à instituição financeira, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.