Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO – AGENTE PÚBLICO – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO – FÉRIAS – PREVISÃO NO NORMATIVO LOCAL DE PERÍODO EQUIVALENTE A 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) – TERÇO (ABONO) QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO – LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A 30 (TRINTA) DIAS QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – INOMINADO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal garante aos trabalhadores (lato sensu) o direito a perceberem férias com adicional de, no mínimo, 1/3 (um terço), nos termos de seu art. 7º, XVII. 2. O agente público, seja na categoria de servidor com vínculo efetivo, ou aquele contratado temporariamente, com sucessivas prorrogações do ajuste precário (em desvirtuamento da regra contida no art. 37, IX da CF), faz jus ao recebimento das férias, com o respectivo adicional (também nominado de abono constitucional de férias). 3. Se a legislação local prevê que os integrantes do magistério gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias), é por demais coerente que o terço incida sobre a totalidade do período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgado do RE n. 1.400.787/CE, sob a sistemática de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência ao fixar a tese: "O adicional de 1/3 (um terço)_ previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias". 5. Eventual previsão na lei local, de que o adicional incidirá sobre lapso menor, dependerá do efetivo dimensionamento daquilo que se reconhece como férias, sob pena de conjugar dispositivos conflitantes (ora prevendo que as férias corresponderão a período superior a 30 dias – 45, v.g. – , ora estabelecendo que o terço incidirá tão somente sobre 30 dias), a exigir do intérprete exegese que afaste a antinomia (aparente), em benefício, claro, do trabalhador (ex vi arts. 1º, IV, 6º, caput e 7º, XVII, todos da CF). 6. No âmbito do e. TJMS, há decisões recentes nessa linha: TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0804556-58.2021.8.12.0101, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/08/2022, p: 01/09/2022; TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0802752-55.2021.8.12.0101, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 15/08/2022, p: 16/08/2022. Destarte, em vista desses motivos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante Súmula de Julgamento, consoante permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, o recurso desprovido. O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2º do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.