Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores pagos e danos materiais e morais. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu, sem arbitrar honorários de sucumbência em seu favor. Recurso do réu pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excluída da lide por ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão de parte da lide por ilegitimidade passiva equivale à extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, sendo devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC. 4. Os honorários devem ser arbitrados considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5. Os tribunais têm decidido que os honorários devem ser arbitrados levando em conta não apenas aspectos legais, como também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de parte do processo por ilegitimidade passiva enseja a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC. 2. Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5340044-20.2020.8.09.00516ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LUCIANO SPINDOLA COSTAAPELADO: EDSON ANGELO FREITASRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores pagos e danos materiais e morais. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu, sem arbitrar honorários de sucumbência em seu favor. Recurso do réu pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excluída da lide por ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão de parte da lide por ilegitimidade passiva equivale à extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, sendo devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC. 4. Os honorários devem ser arbitrados considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5. Os tribunais têm decidido que os honorários devem ser arbitrados levando em conta não apenas aspectos legais, como também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de parte do processo por ilegitimidade passiva enseja a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC. 2. Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.