Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. VIABILIDADE. SÚMULA 64 DO TJGO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA ENQUANTO VIGENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO E VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por condomínio residencial contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão de origem que indeferiu o pedido de penhora sobre a integralidade de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, limitando a constrição aos direitos aquisitivos da executada sobre o bem. O agravante sustenta que a jurisprudência recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça — firmada nos julgamentos dos REsps 2.059.278/SC, 2.100.103/PR, 1.929.926/SP e 2.082.647/SP — superou a Súmula 64 do TJGO e impõe a autorização da penhora sobre a totalidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a jurisprudência recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, impõe a superação da Súmula 64 do TJGO e a reforma da decisão monocrática que autorizou apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O enunciado da Súmula 64 do TJGO permanece formalmente vigente, não tendo sido revogado ou modificado pelo órgão competente desta Corte, razão pela qual o relator está autorizado — e mesmo obrigado — a aplicá-lo nas hipóteses pertinentes, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A revisão ou cancelamento de enunciado sumular é medida de alta relevância institucional, que deve ser deliberada pelo órgão colegiado competente, não podendo ser operada implicitamente pela via do agravo interno em julgamento singular. 3. O precedente da 2ª Seção do STJ só detém efeito vinculante interno sobre as Turmas quando proferido em sede de embargos de divergência ou quando configura entendimento reiterado e inequívoco, circunstâncias não verificadas no caso. 4. A controvérsia no âmbito do próprio STJ não está encerrada, pois a 3ª Turma, em julgados mais recentes, mantém o entendimento de que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, sendo cabível apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 5. A Súmula 64 do TJGO encontra ancoragem no regime jurídico da alienação fiduciária de bem imóvel, pois, constituída a garantia fiduciária, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante e, portanto, não podendo ser objeto de penhora por dívidas pessoais deste. 6. Os arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil estabelecem expressa ressalva ao regime das obrigações propter rem quando o imóvel está gravado com alienação fiduciária, protegendo a propriedade resolúvel do credor fiduciário de constrições decorrentes de dívidas contraídas exclusivamente pelo devedor fiduciante. 7. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante constitui solução de equilíbrio, pois recai sobre o patrimônio efetivo do executado, respeita o direito do credor fiduciário e preserva a higidez do sistema de alienação fiduciária. 8. Não há elementos novos aptos a modificar o entendimento consignado na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. TESE(S) 1. Enquanto a Súmula 64 do TJGO estiver formalmente em vigor, sua aplicação pelos relatores é obrigatória nas hipóteses pertinentes, sendo vedada sua superação implícita pela via do agravo interno. 2. A existência de precedentes da 2ª Seção do STJ favoráveis à penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial não impõe, por si só, a revisão de enunciado sumular do Tribunal de Justiça, enquanto persistir divergência entre as próprias Turmas do STJ e ausente pronunciamento definitivo e vinculante da Corte Superior. 3. Em execução de dívida condominial, não é cabível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, sendo possível apenas a constrição dos direitos aquisitivos deste sobre o bem. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 105, III; CC, arts. 1.361 e ss., 1.368-B, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; CPC/2015, arts. 835, XII, e 932, IV; Súmula 64/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.278/SC, 2ª Seção; STJ, REsp 2.100.103/PR, 2ª Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp 1.929.926/SP, 2ª Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp 2.082.647/SP, 2ª Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgInt no REsp 2.169.496/SC, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp 2.131.251/DF, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 9/9/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5737718-17.2023.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe 29/1/2024; TJGO, Processo 5328679-27.2024.8.09.0051, relator des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/6/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5401654-18.2022.8.09.0051, relatora des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 20/11/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.