Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por reconhecer a perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença que extinguiu, com resolução de mérito, por acolhimento da prescrição, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pescadores artesanais contra empresas do grupo industrial responsável pela operação de usina hidrelétrica, na qual o juízo de origem havia determinado, em decisão interlocutória, a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença que extingue a ação, com resolução de mérito, pelo acolhimento da prescrição, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior que determinara a inversão do ônus da prova, ainda que pendente recurso de apelação contra a sentença. III. Razões de decidir É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de sentença de mérito, por se tratar de provimento fundado em cognição exauriente, absorve os efeitos das decisões interlocutórias que a antecederam, tornando prejudicados, por perda de objeto, os agravos de instrumento interpostos contra tais decisões. No caso, a sentença extinguiu integralmente o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, de modo que a decisão interlocutória impugnada – relativa à distribuição do ônus da prova para a fase de instrução – deixou de subsistir como provimento apto a produzir efeitos concretos, uma vez que não há, no estado atual do processo, fase instrutória em curso. A pendência de recurso de apelação contra a sentença – interposto exclusivamente pela parte autora, já que a extinção por prescrição foi resultado favorável às agravantes – não restaura o interesse recursal no agravo de instrumento, porquanto o inconformismo quanto a eventuais reflexos sobre a distribuição do ônus da prova, caso reaberta a instrução, poderá ser veiculado pelas agravantes em contrarrazões àquele recurso, via processual própria e adequada à sua posição de recorridas. Reconhecida a perda de objeto, é correta a aplicação do art. 932, III, do CPC pela decisão monocrática, não havendo reparo a fazer. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença que extingue o processo com resolução de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, ainda que pendente recurso de apelação da parte sucumbente, cabendo à parte vencedora, na condição de recorrida, veicular em contrarrazões o eventual inconformismo relativo à matéria antes discutida na via instrumental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 932, III; 1.021.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e a ele negar provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.