Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória nº 8000441-51.2021.8.05.0046, movida por Cleidiana da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dano moral, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o feito deveria ser extinto por suposta complexidade incompatível com o rito processual adotado; apurar se houve falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e consequente responsabilidade da concessionária; avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, porquanto a sentença não tramitou sob o rito da Lei 9.099/95, nem houve inversão do ônus da prova, tampouco foi deferido pedido de indenização por danos materiais, o que restringe a análise ao dano moral. 4. Restou demonstrada, por documentos e prova testemunhal, a existência de falha grave e prolongada na prestação do serviço público de abastecimento de água no Município de Cansanção/BA, sem comunicação prévia adequada e com insuficiência no fornecimento alternativo, gerando graves transtornos à população. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, não sendo afastada por justificativas técnicas, sobretudo diante da persistência da interrupção e da ausência de medidas eficazes de mitigação. 6. A jurisprudência reconhece que a falha na prestação de serviço essencial configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de abalo psicológico concreto. 7. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os princípios da compensação e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 1.013, § 1º; 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000624-53.2023.8.05.0110, Rel. Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 14.11.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE E, NESTA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.