Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que redimensionou a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2022. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a exasperação aplicada à pena-base foi feita com fração mais gravosa que a jurisprudencial de 1/6, sem fundamentação idônea. 3. Decisão de indeferimento liminar do habeas corpus, com base na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisões criminais, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência. 7. Não foi identificada nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar revisões criminais de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.