Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE NÃO SE DEMONSTRA DIMINUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao acolher exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, condenou o ente estadual exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade no valor de R$ 6.368,40. O agravante busca a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico, correspondente ao valor da execução, ou, subsidiariamente, requer a majoração do valor do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir corresponsável do polo passivo da execução fiscal, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico, ou se deve ocorrer por equidade, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Subsidiariamente, discute-se a adequação, ou não, do valor arbitrado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 8º do art. 85 do CPC prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, entende que, quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de um corresponsável, sem a extinção da execução fiscal, o proveito econômico é considerado inestimável, autorizando a fixação equitativa dos honorários, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, AgInt no REsp n. 2.065.648/TO). 5. A tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda a fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico é elevado, não se aplica ao caso, sendo cabível a técnica do distinguishing, pois a execução fiscal prossegue contra os demais devedores. 6. O valor fixado pelo juízo de origem a título de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 6.368,40, atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.