Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta a validade da contratação por meio de procuração pública, a regularidade da assinatura a rogo, a efetiva liberação do numerário via TED e a inexistência de danos morais, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com base no art. 932, V, “a”, do CPC; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta observou as formalidades legais e se houve comprovação idônea da efetiva liberação dos valores, a afastar a nulidade do negócio e a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, legitimando o julgamento singular na hipótese de incidência das Súmulas 18 e 30 do TJPI e 479 do STJ. O contrato atribuído a pessoa analfabeta exige observância rigorosa das formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A Súmula 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado por analfabeto torna o negócio nulo, ainda que haja alegação de disponibilização do valor. A proteção reforçada ao consumidor analfabeto decorre de sua hipossuficiência técnica, impondo maior rigor formal para a validade da contratação. A instituição financeira não comprova, por documento idôneo, a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade da parte autora, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ, inclusive por fortuito interno relacionado a fraudes em operações bancárias. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando ausente engano justificável. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem a apresentação de elementos novos, não justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a controvérsia estiver em confronto com súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais quando configurada cobrança indevida sobre benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 932, V, “a”; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 30; STJ, Súmula 479. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800145-93.2022.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.