Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ACEITE. NOTAS FISCAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, declarando a inexistência de débito e condenando a empresa demandada à retirada de anotação de restrição creditícia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pretende apenas a majoração do valor indenizatório fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da inscrição indevida da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A empresa ré não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da cobrança, não apresentando documentos que comprovassem a entrega ou aceite dos produtos supostamente adquiridos. 4. Restando configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento do dano moral, que, no caso, foi adequadamente arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com base nos parâmetros adotados por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais da Corte, sendo mantida a quantia de R$ 4.000,00 no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.097/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.04.2017; TJ/MA, AC 0010796-18.2016.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 24.06.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Kallvejens Silva Oliveira, em 17/09/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/09/2024 (Id. 40226756), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em 15/03/2024, em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato n. 0693998572042020, no valor de R$ 597,43 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, relativo ao contrato questionado, sob a titularidade da parte demandante. E com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado; iii) condenar a suplicada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 40226758, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) Como já afirmado em sede de inicial, a parte demandante fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ocupante do polo passivo da presente testilha, no quantum de R$ 597,43 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), número de contrato 0693998572042020 e data de inclusão em 13/02/2023. Por conseguinte, a contestação apresentada pelo requerido tentou justificar a existência e cobrança dos valores que estão sendo discutidos nestes autos mesmo o valor discutido tendo sido quitado antes da inclusão do nome da autora nos cadastras de proteção ao crédito. Porém, em nenhum momento o requerido conseguiu informar a regularidade do débito que foi apresentada neste processo no valor de R$ 597,43 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), número de contrato 0693998572042020 e data de inclusão em 13/02/2023, conforme extrato do SERASA que acompanha a inicial. Inobstante a argumentação acima, o arbitramento da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado. A majoração da condenação por danos morais é, portanto, medida que se impõe.” Aduz mais, que “(…) o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, ao se fixar o valor da indenização por danos morais, alguns aspectos devem ser analisados, tais como as condições pessoais e econômicas das partes. Deve o arbitramento, portanto, operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” Com esses argumentos, requer: “(...) seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (a apelante é autônoma, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40226763, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41528423). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 597,43 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), vinculado ao contrato n.º 0693998572042020, com data de inclusão em 13/02/2023, junto à empresa demandada, com a qual afirma não ter celebrado qualquer relação contratual. Sustenta que a negativação foi indevida, motivo pelo qual, requer em suma, em sede de tutela de urgência, exclusão da restrição creditícia, com a confirmação no mérito, declarando a inexistente o débito, a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa em dano moral e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.