Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por MARIA AUGUSTA GONÇALVES GOMES para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do denominado "golpe da falsa central de atendimento" e condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o acórdão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão de reexame da matéria decidida não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.