Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em julgamento conjunto de ações de obrigação de fazer, por meio da qual: (i) reconhecida a propriedade de veículo em nome da autora, determinando-se sua transferência por meio de ofício ao órgão de trânsito competente, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários fixados por equidade; (ii) declarada a perda superveniente de interesse processual quanto aos pedidos de obrigação de fazer e dano material; e (iii) julgado procedente o pedido de dano moral, com condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade, considerando o trabalho efetivamente realizado; (ii) saber se é devida a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios no segundo processo, afastando a fixação sobre o valor da causa para incidir sobre o valor da condenação; e (iii) saber se subsiste a condenação por danos morais ou se deve haver sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justifica-se a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade no primeiro processo, em razão da complexidade prática do feito, do prolongado tempo de tramitação e das diligências necessárias à localização da parte adversa. 4. No segundo processo, subsiste a condenação por danos morais, ante a conduta omissiva da empresa ao deixar de promover a transferência do veículo, o que acarretou ônus indevidos e transtornos relevantes à autora. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. É devida a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º do CPC, elevando-se o percentual para 20% (vinte por cento), diante do trabalho desenvolvido e da baixa expressão econômica da condenação. 7. Afasta-se a alegação de sucumbência recíproca, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade e a procedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento:"1. É cabível a majoração da verba honorária fixada por equidade quando demonstrado o efetivo trabalho desenvolvido no curso da demanda." "2. A indenização por danos morais decorrente da não transferência de veículo é devida quando o vendedor suporta encargos indevidos em razão da omissão do adquirente." "3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação quando esta estiver quantificada nos autos." "4. A extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, não implica sucumbência recíproca quando decorre do reconhecimento do dever da parte ré em outra demanda conexa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 485, VI, e 487, I; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5417200.51.2019.8.09.0138, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 06.10.2023; TJGO, Apelação 0336803.36.2014.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 24.02.2017; STJ, Tema 1.076; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmula 32 do TJGO.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.