Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre impugnação à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em sentença contra instituição financeira, ora embargante, a qual requereu o afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e, uma vez suprida a omissão, se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada omissão no acórdão quanto à análise da impugnação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para integração do julgado. 4. A configuração do ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses previstas no art. 77 do Código de Processo Civil, bem como a prévia advertência do infrator, conforme § 1º do referido dispositivo. 5. Ausente, no caso concreto, a indicação de conduta específica que se amolde às hipóteses legais, bem como inexistente a advertência prévia pelo juízo, revela-se indevida a aplicação da penalidade, por ausência de fundamentação e inobservância do devido procedimento legal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, para suprir a omissão e afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.