Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de embargos à execução, ao fundamento de que a prova documental acostada aos autos é insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prova documental juntada pelo agravante é suficiente para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula n. 25 do TJGO.4. A simples declaração de hipossuficiência ou a apresentação de extratos bancários sem comprovação de despesas não é suficiente para comprovar a hipossuficiência.5. No caso, o agravante juntou extratos bancários e declarações de imposto de renda, mas não comprovou de forma cabal a sua alegada hipossuficiência, uma vez que as declarações de imposto de renda apontam a existência de bens e direitos. Ademais, o agravante não juntou comprovantes de despesas.6. Diante da insuficiência de provas, a decisão agravada deve ser mantida.Tese de julgamento: "A simples declaração de hipossuficiência ou a apresentação de extratos bancários sem comprovação de despesas não é suficiente para comprovar a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 932, IV, “a”, 927; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5410943-15.2020.8.09.0125IV. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5445428-93.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOSÉ BARBOSA DE LIMAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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