Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); Valor das parcelas: R$ 574,60 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 01 (um); Parcelas pagas: 01 (um) - quitado. 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto ao consumidor, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO MENDES DIAS, no dia 06.08.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09.04.2024 (Id. 40196248), pelo Juiz de Direito da Comarca de Tutóia/MA, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 19.08.2023, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Ao teor exposto, rejeitando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema." Em suas razões recursais contidas no Id. 40196253, aduz em síntese a parte apelante que "o BANCO BRADESCO S/A, habilitou-se nos autos, apresentou contestação, no entanto, desacompanhada do contrato referente ao suposto empréstimo pessoal, ou qualquer outro tipo de documento apto a comprovar que a Autora/Apelada, pessoa idosa e analfabeta, efetivamente realizou a contratação fraudulenta contestada nos autos, e deve-se considerar que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O fato dos valores referentes ao empréstimo fraudulento ter sido efetuada supostamente por meio eletrônico, não são suficientes para afastar a fraude da contratação, na medida em que a regularidade das operações deveria ser comprovada com a juntada dos vídeos das câmeras de segurança instaladas no interior da agência bancária, no momento das operações, para demonstração da ausência de falha na prestação de serviços, razão por que, na sua ausência, deve-se considerar que o Réu/Apelado não comprovou a regularidade da contratação." Aduz mais, que "Mesmo diante desta situação fática, o Juízo primevo julgou improcedente a demanda, desobrigando o Recorrido de arcar com os danos praticados em seu benefício previdenciário, sem qualquer respaldo legal, verdadeiro abuso em desfavor da Autora/Apelante, e mais precisamente em relação à própria Justiça, que exige reparação condizente com a própria extensão do dano, o que para império da justiça deverá ser corrigido por essa Colenda Câmara. Em verdade Excelências, dos fatos acima relatados, extrai-se a mais clara ocorrência de fraude na contratação de empréstimo efetivado pelo banco Réu/Apelado em nome da parte Autora/Apelante, eis que inexistente assinatura de contrato e ausente, portanto, qualquer tipo de aceite por parte da Apelante, tendo-lhe sido disponibilizado valor em conta corrente, para que posteriormente ocorressem descontos mensais em seu benefício previdenciário, pagando juros exorbitantes com os quais nunca anuiu. Soma-se isto ao fato da Autora/Apelante, não ter consentido que seus dados fossem usadas para impingir produtos contra sua a vontade, o que por si só evidencia ainda mais a fraude perpetrada pelo Réu/Apelado." Alega também, que "A instituição bancária como prestadora de serviços, deve garantir a devida segurança aos seus clientes, de modo que a fraude ocorrida em terminal bancário não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. Sendo imperioso destacar que as instituições financeiras devem proporcionar segurança a seus clientes não apenas no ambiente de seus estabelecimentos, mas, também, em todos os sítios em que forneçam serviços, como ocorre nos caixas eletrônicos. Diante da hipossuficiência da Consumidora/Apelante, o controle de segurança na prestação do serviço apenas pode e deve ser efetuado pela instituição financeira, a esta compete munir-se de instrumentos que garantam a segurança das operações bancárias, devendo ser responsabilizada pelos danos causados aos seus clientes ao disponibilizar caixa eletrônico de autoatendimento sem segurança e vigilância. A imputação de “culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor” não tem fundamento, pois a Autora/Apelante foi vítima de crime no momento em que a instituição financeira fornecia o serviço por intermédio dos caixas eletrônicos, que é instrumento usado pelo banco Réu/Apelado para atender seus clientes, no exercício de sua atividade lucrativa, sendo irrelevante que fraude tenha ocorrido via caixa eletrônico, que não está imune a fraudes. (...) Indubitavelmente se deve afirmar que o dano material cobrado nos autos adveio de conduta ilícita e extracontratual do Apelado, que descontou indevidamente parcelas do seu suado salário, salário esse que já encontrava-se comprometido com as contas à pagar do inicio do mês, e que por conta da conduta ilícita do Recorrido, deixou de honrar com o pagamento de vários débitos. Diante de tal desconto ilegal passou por diversas privações de ordem tanto moral, quanto material. Pois bem, partindo-se da certeza de que inexistira qualquer relação contratual entre as partes, mas tão somente desconto indevido e retenção dos valores por parte do Recorrido que sabia ser indevidos, obrigatório é a devolução dos valores recebidos, em dobro, segundo determina o artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar da data do dano." Sustenta ainda, que "Assim, impossível é a não reforma total da decisão, tendo em vista que a sentença não respeitou o patrimônio pessoal da Apelante, dando ao Apelado posição privilegiada nos autos, visto que mesmo não apresentando, cópia do contrato assinado, ainda assim, julgou totalmente improcedente a presente demanda. Assim, senhores julgadores, é impossível fomentarmos ou aceitarmos a errônea aplicação do ordenamento jurídico pátrio, assim como da omissão acerca da aplicação de súmulas do STJ pela sentença recorrida, apenas pela necessidade de encontrar-se um resultado, mesmo que se assim o fizesse estaríamos praticando enorme injustiça, plenamente ilidida através do honroso Acórdão que dará total provimento ao recurso, ora manejado pela Apelante. Imperativo é que seja a sentença recorrida revista por esta Colenda Câmara, com o escopo de que seja declarada a inexistência do débito e da relação contratual, condenando o apelado a indenizá-la pelos danos morais e materiais, com a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, segundo disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, com juros e correção monetária, a incidir a partir da prática do ato danoso, conforme disposição das Súmulas 43 e 54 do STJ, garantindo-se desta forma realização de plena Justiça." Com esses argumentos, requer "A concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do Artigo 98 e seguintes do CPC; B) Se digne a dar provimento ao presente Recurso, reformando r. sentença monocrática com o fito de que seja determinada a anulação do
B) Se digne a dar provimento ao presente Recurso, reformando r
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.