Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença proferida pelo juízo monocrático, pela qual se declarou a ilegalidade das cobranças por serviços não contratados e condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pois bem. Compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não merece provimento, conforme será demonstrado a seguir. No caso, conquanto a empresa de telefonia Recorrente defenda a inocorrência de falha na prestação no serviço, em verdade, não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do CPC, do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, a condenação da Recorrente é realmente devida, ante a desídia no exercício de sua atividade, já que promoveu cobrança de serviços não contratados pela parte por período considerável, acarretando no bloqueio da linha telefônica do autor ante a ausência de pagamento dos valores cobrados indevidamente, o que justifica a indenização por danos morais. Em relação ao quantum arbitrado, o dano moral deve ser fixado de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. Com efeito, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na origem, se encontra dentro do que arbitra usualmente esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.