Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8017921-37.2021.8.05.0080 Embargos Infringentes E De Nulidade Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargante: Joao Zito Borges Da Silva Advogado: Emmanuelle Oliveira Da Silva (OAB:BA28820-A) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222-A) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Terceiro Interessado: Anderson Silva Reis Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Terceiro Interessado: Dayane Ferreira Campos Terceiro Interessado: José Oliveira Cerqueira Terceiro Interessado: Gilberto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8017921-37.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Seção Criminal EMBARGANTE: JOAO ZITO BORGES DA SILVA Advogado(s): EMMANUELLE OLIVEIRA DA SILVA, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES OAB/BA 11.332 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA JULGADORES COMPONENTES DA APELAÇÃO: Des. Eserval Rocha, Des. Aliomar Silva Britto e Desa. Aracy Lima Borges ACORDÃO EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO CONDENADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Cuida-se de Embargos Infringentes opostos na Apelação Criminal de nº 8017921-37.2021.805.0080, julgada em 30/04/2024, em Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Criminal da 1ª Turma, tendo com Embargante João Zito Borges da Silva, patrocinado pelo Bel. José Roberto Cajado de Menezes (OAB:BA 11.332) e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia, em face de acórdão que, por maioria, concedeu parcial provimento ao apelo para, tão somente, afastar a indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração, mantendo-se nos demais termos a sentença. 2. A divergência inaugurada no curso do julgamento do apelo e que fundamenta os presentes embargos cinge-se à discussão acerca da possibilidade de acolhimento do pedido alternativo relativo a substituição da prestação de serviços à comunidade por pena de multa, notadamente porque, segundo o insurgente, a situação peculiar do embargante autoriza a aplicação da multa substitutiva, nos termos do art. 44, §2º, do CP. 3. No voto vencido, elaborado pela e. Desa. Aracy Lima Borges, o recurso foi provido em parte para “afastar a indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração e substituir a pena de prestação de serviços à comunidade pelo pagamento de prestação pecuniária em valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, a ser direcionado à entidade definida pelo Juízo da Execução Penal” (ID 61428961). 4. Em contrapartida, os Excelentíssimos Desembargadores Eserval Rocha e Aliomar Silva Britto, divergindo parcialmente na parte mínima, votaram no sentido de que “não é dado ao réu o direito de escolher a pena que melhor lhe convém", entendimento que prevaleceu. 5. Com efeito, na esteira do voto majoritário, compete ao magistrado sentenciante, por ato discricionário, eleger a pena alternativa que seja socialmente mais recomendável a cada caso concreto, não sendo permitido ao condenado optar por aquela que mais lhe convenha cumprir, sob pena de desnaturar as funções precípuas de prevenção e ressocialização da reprimenda. Precedente do STJ: AgRg no HC: 607331 SC 2020/0211912-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/202. 6. De mais a mais, o apelante sequer demonstrou a impossibilidade de cumprir a pena estabelecida, sendo certo que eventual necessidade de adequação ou alteração da forma de cumprimento deve ser informada ao Juízo da execução que, após a devida comprovação, poderá realizar o ajuste necessário, de acordo com as condições pessoais do apenado. 7. Parecer Ministerial pela rejeição do recurso. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal, em conhecer e rejeitar os embargos infringentes e de nulidade, para manter o Acórdão firmado, por maioria de votos, em sua integralidade
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