Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Embargos de Declaração. Interposição fundada no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que reconheceu a existência de mora locatícia parcial e redistribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. Erro material nas bases de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelas litigantes. Valores de R$ 30.279,43 e R$ 18.931,49 quitados antes do ajuizamento da demanda, mas indevidamente considerados na base da verba honorária devida pela ré. Necessidade de exclusão do montante de R$ 49.210,92 da base dos honorários devidos pela ré aos patronos das autoras e de sua inclusão na base da verba honorária devida pelas autoras aos patronos da ré. Honorários devidos pela ré que devem incidir exclusivamente sobre o montante atualizado de R$ 19.934,72, correspondente à parcela quitada no curso da demanda. Erro material cognoscível inclusive de ofício. Inteligência dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Alegada omissão quanto à distribuição das custas e despesas processuais. Inocorrência. Acórdão que examinou expressamente a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade. Manutenção da proporção de 75% para as autoras e 25% para a ré. Pretensão de rediscussão do critério adotado. Inadmissibilidade na via declaratória. Correção com repercussão meramente quantitativa no capítulo acessório dos honorários, sem alteração do mérito, da sucumbência recíproca ou do resultado do julgamento. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes propriamente ditos.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes propriamente ditos
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29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.