Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL E RESULTADO PUBLICADOS PELO SECRETÁRIO DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES, indicando, como Autoridade Coatora, o PREFEITO DE SALVADOR, e narrando ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de PAI – ENFERMEIRO – SAUEF/SAMU/SMS – 30H, alcançando a 5ª (quinta) colocação na lista de ampla concorrência. Aduz a Impetrante que o MUNICÍPIO DE SALVADOR, durante a validade do certame, teria prorrogado vínculos temporários por meio de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e realizado novas contratações precárias na área da saúde. II. Questão em discussão. 2. Há uma questão primeva em discussão: definir se há legitimidade passiva do PREFEITO DA CAPITAL, a fim de atrair a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o writ, nos termos do art. 92, I, h, “6” do RITJBA. III. Razões de decidir. 3. Faz-se necessário reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador - o que acarreta a incompetência absoluta desta Colenda Seção Cível de Direito Público do TJBA para processar e julgar este writ em sede de competência originária. O Edital de abertura do concurso foi subscrito pelo Secretário Municipal de Gestão, e, além disto, foi tal autoridade quem publicou o edital de divulgação do resultado final. 4. Em sua petição inicial o Impetrante fez referência ao Mandado de Segurança de nº 8003355-56.2026.8.05.0000, aduzindo que “o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em um caso semelhante reconheceu a existência de preterição e direito líquido e certo à nomeação”, contudo, em consulta ao processo mencionado, constata-se que, no dia 10/03/2026, o Eminente Desembargador Relator EDUARDO CARICCHIO exarou decisão monocrática reconhecendo “a ilegitimidade passiva da apontada autoridade impetrada - Prefeito do Município de Salvador -, como também, a inadequação da via eleita”, com o consequente indeferimento da exordial. 5. Com efeito, “no caso dos autos, temos que o Secretário Municipal é o único que subscreve o instrumento convocatório (...), não havendo prática de nenhum ato pelo Prefeito”, sendo imprescindível aclarar também que, “muito embora exista vínculo hierárquico entre o prefeito e o Secretário Municipal de Gestão, não se encontram presentes os demais requisitos para aplicação da teoria da encampação, porquanto não houve defesa do mérito do ato administrativo pelo Impetrado, que sequer prestou informações; e a admissão do mesmo implicaria em alteração da competência originária” (TJBA, Mandado de Segurança: 80167424820208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2022). 6. A propósito, “o Secretário Municipal de Gestão é a autoridade responsável pela organização e condução do concurso, sendo ele quem expediu os editais de convocação e praticou o ato de exclusão do candidato, razão pela qual detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança”, e, em paralelo, “o Prefeito, embora detenha competência hierárquica para revisar atos de seus subordinados, não praticou o ato impugnado e, portanto, não pode ser considerado autoridade coatora, salvo nos casos em que não seja possível identificar com precisão a autoridade responsável, o que não ocorre no caso concreto”, cabendo ressaltar ainda, nessa esteira de intelecção, que “a atribuição automática de responsabilidade ao Prefeito por todo e qualquer ato praticado por servidores municipais transformaria o chefe do Executivo em garantidor universal, o que não se coaduna com a lógica do controle de legalidade dos atos administrativos no mandado de segurança” (TJBA, Mandado de Segurança 8097936-94.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/10/2025). IV. Dispositivo e tese. 7. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA do PREFEITO DE SALVADOR, e, consequentemente, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Seção Cível para processar e julgar o feito, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com a inteligência do art. 485, inciso VI, do CPC. Tese de julgamento: “Quando o Secretário Municipal é a autoridade responsável pela organização e condução do concurso, assinando o edital e a publicação do resultado, é ele quem deve figurar no polo passivo de writ em que se alega preterição arbitrária e imotivada da Administração”. Dispositivo mencionado: art. 485, inciso VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança 8097936-94.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/10/2025.
ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DECLARAR a ILEGITIMIDADE PASSIVA do PREFEITO DE SALVADOR, e, consequentemente, RECONHECER a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Seção Cível para processar e julgar o feito, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com a inteligência do art
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.